São Vicente/SP, 07 de junho de 2025. Assunto: Convocação à XX Reunião Ordinária – SLI Estimados representantes: Por ordem do Reverendo Presidente, o Pastor José Emiliano da Cunha, convoco o Sínodo do Litoral Paulista (SLI) a se reunir ordinariamente às 9h00 do dia 19 de julho de 2025 (sábado) na Igreja Presbiteriana de Ocian , sito à Rua Goncalves Dias, 452 – Bairro Ocian – Praia Grande/SP, onde serão, também, recepcionados a partir das 8h00 com café da manhã. Quanto ao Ato de Verificação de Poderes, conforme preceitua o Estatuto do SLI (Art. 2º, § 2º): “Os representantes tomarão assento no plenário do Sínodo do Litoral Paulista – SLI, apresentando à Mesa as devidas credenciais, juntamente com o livro de atas, relatório, estatística e o livro de atas de seu Presbitério.” Portanto, subentende-se a prévia elaboração dos documentos citados, de acordo com o regulamento para confecção de Atas (CE-SC/IPB-2015 – DOC. CXV) e relatórios em formulários na versão mais recente. Sendo somente o q...
A Igreja Presbiteriana do Brasil (IPB) é uma federação de igrejas locais, que adota como única regra de fé e prática as Escrituras Sagradas do Velho e Novo Testamentos e como sistema expositivo de doutrina e prática a sua Confissão de Fé e os Catecismos Maior e Breve, e tem por fim prestar culto a Deus, em espírito e verdade, pregar o Evangelho, batizar os conversos, seus filhos e menores sob sua guarda e “ensinar os fiéis a guardar a doutrina e prática das Escrituras do Antigo e Novo Testamentos, na sua pureza e integridade, bem como promover a aplicação dos princípios de fraternidade cristã e o crescimento de seus membros na graça e no conhecimento de Nosso Senhor Jesus Cristo” (Art. 1º e 2º, CI/IPB).
Ela exerce o governo representativo em todas as suas instâncias, a partir de sua tríplice estrutura:
Igreja (membresia), Ordens (ofício) e Concílios (governo).

CONCÍLIOS
Os Concílios da Igreja Presbiteriana do Brasil são assembleias constituídas de ministros e presbíteros regentes (Art. 59, CI/IPB). Os concílios guardam entre si gradação de governo e disciplina; e, embora cada um exerça jurisdição original e exclusiva sobre todas as matérias da sua competência, os inferiores estão sujeitos à autoridade, inspeção e disciplina dos superiores (Art. 61, CI/IPB). Estes concílios (em ordem ascendente) são: Conselho da igreja, Presbitério, Sínodo e Supremo Concílio.

ORDENS DA IGREJA
— Vocação para ofício na igreja é a chamada de Deus, pelo Espírito Santo, mediante o testemunho interno de uma boa consciência e a aprovação do povo de Deus, por intermédio de um concílio. Ninguém poderá exercer ofício na igreja sem que seja regularmente eleito, ordenado e instalado no cargo por um concílio competente:
— Ordenar é admitir uma pessoa vocacionada ao desempenho do ofício na igreja de Deus, por imposição das mãos, segundo o exemplo apostólico, e oração pelo concílio competente.
— Instalar é investir a pessoa no cargo para que foi eleita e ordenada.
Sendo vários os ofícios eclesiásticos, ninguém poderá ser ordenado e instalado senão para o desempenho de um cargo definido (Art. 108 e 109, § 1º, 2º e 3º, CI/IPB).
As ordens da Igreja são três:
— SAGRADO MINISTÉRIO | Presbítero Docente (pastor): membro da igreja escolhido pelo Conselho e encaminhado como aspirante ao sagrado ministério ao Presbitério. Após candidatura ao sagrado ministério e encaminhamento ao seminário (4 ou 5 anos de curso), concluído o Curso de Bacharel em Teologia é licenciado por até 3 anos. Considerado, então, apto ao ofício, se aprovado em exame perante o Presbitério, é ordenado ministro do Evangelho em culto público com impetração de mãos pelo Presbitério e designado como pastor efetivo, auxiliar ou missionário de uma igreja local.
— PRESBITERATO | Presbítero Regente (presbítero): membro da Igreja que, considerado pelo Conselho como apto ao cargo, é indicado como candidato, eleito pela assembleia, e ordenado e investido como oficial da igreja, com impetração de mãos pelo Conselho.
— DIACONATO | Diácono: membro da Igreja que, considerado pelo Conselho como apto ao cargo, é indicado como candidato, eleito pela assembleia, e ordenado e investido como oficial da igreja, com impetração de mãos pelo Conselho.

IGREJA
A igreja local é uma comunidade constituída de crentes professos juntamente com seus filhos e outros menores sob sua guarda, associados para os fins acima mencionados e com governo próprio, que reside no Conselho (art. 4º, CI/IPB).
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Contudo, compete à Assembleia Geral da igreja, formada pelos membros em plena comunhão e sob a presidência do presidente do Conselho: eleger seus pastores e oficiais (ou pedir sua exoneração), aprovar seus estatutos, decidir sobre imóvel de sua propriedade, estar ciente das informações orçamentárias e se pronunciar quando solicitada, e conferir título de dignidade (emérito) à seus oficiais (art. 9º e 10º, CI/IPB).

CONSELHO
O Conselho da igreja é o concílio que exerce jurisdição sobre uma igreja e é composto do pastor, ou pastores, e dos presbíteros (art. 75, CI/IPB).
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Cada igreja será representada por um presbítero, eleito pelo respectivo Conselho (art. 85, parágrafo único, CI/IPB).

PRESBITÉRIO
O Presbitério é o concílio constituído de todos os ministros e presbíteros representantes de igrejas de uma região determinada pelo Sínodo (art. 85, CI/IPB). A reunião para eleição de sua diretoria ocorre anualmente.
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Poderão ser eleitos à Mesa diretora apenas os membros do Concílio (mais o Presidente da legislatura anterior, então Vice-Presidente). Os ministros e presbíteros não membros do Concílio, mas membros de igrejas sob sua jurisdição, poderão ser eleitos ao cargo de Secretário Executivo e Tesoureiro, no entanto, não terão direito a voto (Art. 67, § 5º, CI/IPB).
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A representação do Presbitério no Sínodo será constituída de três ministros e três presbíteros até dois mil membros; e mais um ministro e um presbítero para cada grupo de dois mil membros (art. 89, CI/IPB).
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A representação do Presbitério ao Supremo Concílio será constituída de dois ministros e dois presbíteros, até dois mil membros e mais um ministro e um presbítero para cada grupo de dois mil membros (art. 90, CI/IPB).

SÍNODO
O Sínodo é a assembleia de ministros e presbíteros que representam os presbitérios de uma região determinada pelo Supremo Concílio (art. 91, CI/IPB). A reunião para eleição de sua diretoria ocorre a cada dois anos.

SUPREMO CONCÍLIO
O Supremo Concílio é a assembleia de deputados eleitos pelos presbitérios e o órgão de unidade de toda a Igreja Presbiteriana do Brasil, jurisdicionando igrejas e concílios, que mantêm o mesmo governo, disciplina e padrão de vida (art. 95, CI/IPB). A reunião para eleição de sua diretoria ocorre a cada quatro anos.

Edificar a igreja e glorificar a Deus

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