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SLI: SUPREMO CONCÍLIO/IPB APROVA CRIAÇÃO DE NOVO PRESBITÉRIO

O Sínodo do Litoral Paulista (SLI) reunido à XIX Reunião Extraordinária  no templo da Igreja Presbiteriana Belas Artes (Itanhaém/SP),  em data de 8/3/2025,  sob a presidência do Rev. José Emiliano da Cunha,  após convocação constitucional por c arta convocatória , nos termos da pauta. Devocional da XIX RE/SLI, sob direção do Presidente. Um marco histórico ao presbiterianismo do Vale do Ribeira, referente à sua expansão na região, ocorreu dado ao protocolamento da proposta do Presbitério Vale do Ribeira (PVRB) de desmembramento de igrejas sob sua jurisdição para criação do novo Presbitério Sul do Vale do Ribeira, conforme resolução da 64ª Reunião Ordinária do PVRB, ocorrida em 15/2/2025, como prevê o Art. 94, alínea "a" da Constituição da IPB, que é prerrogativa do Sínodo à competência para organizar, fundir e dividir Presbitérios. Representantes dos Presbitérios à RE/SLI. Encaminhada de conformidade com a ordem regimental do Concílio, a proposta de desdobramento do P...

SISTEMA DE GOVERNO PRESBITERIANO


A Igreja Presbiteriana do Brasil (IPB) é uma federação de igrejas locais, que adota como única regra de fé e prática as Escrituras Sagradas do Velho e Novo Testamentos e como sistema expositivo de doutrina e prática a sua Confissão de Fé e os Catecismos Maior e Breve, e tem por fim prestar culto a Deus, em espírito e verdade, pregar o Evangelho, batizar os conversos, seus filhos e menores sob sua guarda e “ensinar os fiéis a guardar a doutrina e prática das Escrituras do Antigo e Novo Testamentos, na sua pureza e integridade, bem como promover a aplicação dos princípios de fraternidade cristã e o crescimento de seus membros na graça e no conhecimento de Nosso Senhor Jesus Cristo” (Art. 1º e 2º, CI/IPB).
Ela exerce o governo representativo em todas as suas instâncias, a partir de sua tríplice estrutura:

Igreja (membresia), Ordens (ofício) e Concílios (governo)

CONCÍLIOS
Os Concílios da Igreja Presbiteriana do Brasil são assembleias constituídas de ministros e presbíteros regentes (Art. 59, CI/IPB). Os concílios guardam entre si gradação de governo e disciplina; e, embora cada um exerça jurisdição original e exclusiva sobre todas as matérias da sua competência, os inferiores estão sujeitos à autoridade, inspeção e disciplina dos superiores (Art. 61, CI/IPB). Estes concílios (em ordem ascendente) são: Conselho da igreja, Presbitério, Sínodo e Supremo Concílio.
ORDENS DA IGREJA
— Vocação para ofício na igreja é a chamada de Deus, pelo Espírito Santo, mediante o testemunho interno de uma boa consciência e a aprovação do povo de Deus, por intermédio de um concílio. Ninguém poderá exercer ofício na igreja sem que seja regularmente eleito, ordenado e instalado no cargo por um concílio competente:
— Ordenar é admitir uma pessoa vocacionada ao desempenho do ofício na igreja de Deus, por imposição das mãos, segundo o exemplo apostólico, e oração pelo concílio competente.
— Instalar é investir a pessoa no cargo para que foi eleita e ordenada.
Sendo vários os ofícios eclesiásticos, ninguém poderá ser ordenado e instalado senão para o desempenho de um cargo definido (Art. 108 e 109, § 1º, 2º e 3º, CI/IPB).
As ordens da Igreja são três:
— SAGRADO MINISTÉRIO | Presbítero Docente (pastor): membro da igreja escolhido pelo Conselho e encaminhado como aspirante ao sagrado ministério ao Presbitério. Após candidatura ao sagrado ministério e encaminhamento ao seminário (4 ou 5 anos de curso), concluído o Curso de Bacharel em Teologia é licenciado por até 3 anos. Considerado, então, apto ao ofício, se aprovado em exame perante o Presbitério, é ordenado ministro do Evangelho em culto público com impetração de mãos pelo Presbitério e designado como pastor efetivo, auxiliar ou missionário de uma igreja local. 
— PRESBITERATO | Presbítero Regente (presbítero): membro da Igreja que, considerado pelo Conselho como apto ao cargo, é indicado como candidato, eleito pela assembleia, e ordenado e investido como oficial da igreja, com impetração de mãos pelo Conselho.
— DIACONATO | Diácono: membro da Igreja que, considerado pelo Conselho como apto ao cargo, é indicado como candidato, eleito pela assembleia, e ordenado e investido como oficial da igreja, com impetração de mãos pelo Conselho.
IGREJA
A igreja local é uma comunidade constituída de crentes professos juntamente com seus filhos e outros menores sob sua guarda, associados para os fins acima mencionados e com governo próprio, que reside no Conselho (art. 4º, CI/IPB).
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Contudo, compete à Assembleia Geral da igreja, formada pelos membros em plena comunhão e sob a presidência do presidente do Conselho: eleger seus pastores e oficiais (ou pedir sua exoneração), aprovar seus estatutos, decidir sobre imóvel de sua propriedade, estar ciente das informações orçamentárias e se pronunciar quando solicitada, e conferir título de dignidade (emérito) à seus oficiais (art. 9º e 10º, CI/IPB).
CONSELHO
O Conselho da igreja é o concílio que exerce jurisdição sobre uma igreja e é composto do pastor, ou pastores, e dos presbíteros (art. 75, CI/IPB).
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Cada igreja será representada por um presbítero, eleito pelo respectivo Conselho (art. 85, parágrafo único, CI/IPB).
PRESBITÉRIO
O Presbitério é o concílio constituído de todos os ministros e presbíteros representantes de igrejas de uma região determinada pelo Sínodo (art. 85, CI/IPB). A reunião para eleição de sua diretoria ocorre anualmente.
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Poderão ser eleitos à Mesa diretora apenas os membros do Concílio (mais o Presidente da legislatura anterior, então Vice-Presidente). Os ministros e presbíteros não membros do Concílio, mas membros de igrejas sob sua jurisdição, poderão ser eleitos ao cargo de Secretário Executivo e Tesoureiro, no entanto, não terão direito a voto (Art. 67, § 5º, CI/IPB).
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A representação do Presbitério no Sínodo será constituída de três ministros e três presbíteros até dois mil membros; e mais um ministro e um presbítero para cada grupo de dois mil membros (art. 89, CI/IPB).
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A representação do Presbitério ao Supremo Concílio será constituída de dois ministros e dois presbíteros, até dois mil membros e mais um ministro e um presbítero para cada grupo de dois mil membros (art. 90, CI/IPB).
SÍNODO
O Sínodo é a assembleia de ministros e presbíteros que representam os presbitérios de uma região determinada pelo Supremo Concílio (art. 91, CI/IPB). A reunião para eleição de sua diretoria ocorre a cada dois anos.
SUPREMO CONCÍLIO
O Supremo Concílio é a assembleia de deputados eleitos pelos presbitérios e o órgão de unidade de toda a Igreja Presbiteriana do Brasil, jurisdicionando igrejas e concílios, que mantêm o mesmo governo, disciplina e padrão de vida (art. 95, CI/IPB). A reunião para eleição de sua diretoria ocorre a cada quatro anos.

Edificar a igreja e glorificar a Deus

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