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SLI: SUPREMO CONCÍLIO/IPB APROVA CRIAÇÃO DE NOVO PRESBITÉRIO

O Sínodo do Litoral Paulista (SLI) reunido à XIX Reunião Extraordinária  no templo da Igreja Presbiteriana Belas Artes (Itanhaém/SP),  em data de 8/3/2025,  sob a presidência do Rev. José Emiliano da Cunha,  após convocação constitucional por c arta convocatória , nos termos da pauta. Devocional da XIX RE/SLI, sob direção do Presidente. Um marco histórico ao presbiterianismo do Vale do Ribeira, referente à sua expansão na região, ocorreu dado ao protocolamento da proposta do Presbitério Vale do Ribeira (PVRB) de desmembramento de igrejas sob sua jurisdição para criação do novo Presbitério Sul do Vale do Ribeira, conforme resolução da 64ª Reunião Ordinária do PVRB, ocorrida em 15/2/2025, como prevê o Art. 94, alínea "a" da Constituição da IPB, que é prerrogativa do Sínodo à competência para organizar, fundir e dividir Presbitérios. Representantes dos Presbitérios à RE/SLI. Encaminhada de conformidade com a ordem regimental do Concílio, a proposta de desdobramento do P...

PASSOS ESSENCIAIS À ORDENAÇÃO AO SAGRADO MINISTÉRIO


A Igreja Presbiteriana do Brasil, herdeira da Reforma Protestante com orientação calvinista, adota um sistema normativo que regula suas ações nas áreas da doutrina, governo e disciplina, conferindo especial atenção ao ministério da Palavra, considerado central na condução dos temas eclesiásticos.

João Calvino enfatiza a importância do ministério como instrumento divino na gestão da Igreja, fundamentando sua dignidade e excelência no ensino das Escrituras. Citando o apóstolo (Ef 4.4- 8,10-16), afirma: “[...] Paulo mostra, em primeiro lugar, que esse ministério dos homens, do qual Deus se serve para o governo da Igreja, é o nervo motriz por meio do qual os fiéis são ligados em um só corpo” (Institutas, IV.III.2). Destaca ainda: “[...] Deus frequentemente, com todos os louvores possíveis, nos recomenda a dignidade do ministério, para que entre nós o tivéssemos na mais elevada honra e estima, até mesmo como a mais excelente de todas as coisas” (IV.III.3).

Um ministério tão relevante não pode ser confiado a qualquer um, mas apenas àqueles que tenham o testemunho favorável da Igreja e a imposição prudente de mãos do presbitério, após o cumprimento das exigências para a ordenação, conforme ensinam as Escrituras: “A ninguém imponhas precipitadamente as mãos [...]” (1Tm 5.22a). A CI/IPB estabelece claramente os passos necessários para a ordenação ao Sagrado Ministério.

O primeiro passo é o aspirantado. Conforme o art. 115, da CI/ IPB, “Quem se sentir chamado para o Ministério da Palavra de Deus, deverá apresentar ao Presbitério os seguintes atestados [...]”. O art. 116 dispõe: “Aceitos os documentos [...], o concílio examinará o aspirante quanto aos motivos que o levaram a desejar o Ministério; e, sendo satisfatórias as respostas, passará a ser considerado candidato.” O aspirantado tem duração de três anos, sob supervisão do conselho da igreja local, conforme prevê o manual do candidato ao Sagrado Ministério, aprovado pela resolução CE– 2008–DOC. CXXXV, reafirmada pela resolução CE–2009–DOC. XX e confirmada pela resolução SC–2010–DOC. LXXIX.

O segundo passo é a candidatura. Segundo o art. 118: “Ninguém poderá apresentar-se para licenciatura sem que tenha completado o estudo das matérias dos cursos regulares de qualquer dos seminários da Igreja Presbiteriana do Brasil.” O parágrafo único desse artigo admite, excepcionalmente, o aproveitamento de disciplinas cursadas em instituições idôneas, desde que em conformidade com o programa do presbitério. A resolução SC–2018–DOC. CI reafirma que “todos os candidatos ao Sagrado Ministério devem ser enviados aos Seminários da IPB”, esclarecendo que cursos externos podem ser aproveitados em até 40%.

O terceiro passo é a licenciatura, considerada essencial e jamais dispensável. O texto constitucional não prevê ordenação direta em nenhuma circunstância. O art. 118 estabelece condições para a licenciatura, enquanto os arts. 119 e 120 determinam a apresentação do candidato ao presbitério exclusivamente para esse fim. O candidato à licenciatura é examinado quanto à “sua experiência religiosa e motivos que o levaram a desejar o Sagrado Ministério”, bem como em relação às “matérias do curso teológico”, devendo ainda apresentar exegese, tese e sermão perante o concílio. Sendo as provas julgadas suficientes, ele será licenciado, conforme o art. 123: “Julgadas suficientes essas provas, procederá o Presbitério à licenciatura de conformidade com a liturgia da Igreja Presbiteriana do Brasil.”

O art. 124 reforça a necessidade da licenciatura ao estabelecer que o período de experiência ocorre “após a licenciatura.” Dispõe: “O Presbitério, após a licenciatura, determinará o lugar e o prazo em que o licenciado fará experiência de seus dons, designando-lhe também um tutor eclesiástico sob cuja direção trabalhará.” O § 3º do mesmo artigo prevê que esse período não deve ser inferior a um ano nem superior a três, salvo exceções a critério do presbitério. Nota-se que há margem para flexibilização do tempo de experiência, mas não para a dispensa da licenciatura.

Por fim, a ordenação de licenciados ocorre somente quando o presbitério julgar que o licenciado demonstrou evidências suficientes de seu chamado e que seu trabalho foi bem aceito. O art. 127 e seguintes exigem a licenciatura como requisito prévio. O art. 128 prevê que uma das provas para ordenação é o “exame da experiência religiosa do ordenando, mormente depois de licenciado.” O art. 130 conclui: “Julgadas suficientes as provas, passará o Presbitério a ordená-lo, de conformidade com a liturgia da Igreja Presbiteriana do Brasil.”

Fica evidente que a Constituição da IPB exige quatro passos para o exercício do Sagrado Ministério:

1. Aspirantado — O membro da igreja local, em plena comunhão, permanece sob supervisão do conselho durante três anos;
2. Candidatura — O aspirante se apresenta ao presbitério, que examina seus documentos e o aprova como candidato;
3. Licenciatura — Após concluir o curso teológico, o candidato se submete a exames do presbitério e, se aprovado, torna-se licenciado;
4. Ordenação — O presbitério toma providências para a ordenação do licenciado que tiver demonstrado chamado e aprovação no período de experiência.

A observância rigorosa desses passos reflete o zelo do concílio tanto pelo ministro quanto pela igreja que ele servirá.

____________________

* Texto sob título original "Passos essenciais que precedem a ordenação ao Sagrado Ministério", escrito por George Almeida, presbítero na IP de Brotas, em Salvador, Presidente do Sínodo Central da Bahia (SCH), 1º Secretário da Mesa do SC/IPB e relator da Comissão Permanente do Manual Presbiteriano. In: Jornal Brasil Presbiteriano. Coluna Legislação e Justiça, março/2025. p. 7.

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